BANHO

SUBSTANTIVO MASCULINO

imersão de um corpo em água ou em outro líquido



# BANHO

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etimologialatim 'balneum'
sinônimoslavatório, imersão, mergulho, irrigação, afusão, ducha, lavada, molhadela, lavadura, lavagem

desinência número
flexão númeral (singular e plural)
  (plural) banhos
desinência gênero
flexão de gênero (masculino e feminino)
  (feminino) banha

áudio
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unicodeU+A U+62 U+61 U+6E U+68 U+6F
morse code-... .- -. .... --- --..--

code signalsbravoalfanovemberhoteloscar

librasBANHO

 

 

 


inglês

bath
albanês

banjë, dush, vaskë, vaskë kimike
alemão

bad, badewanne, wanne, baden, bad nehmen
árabe

حمام, حوض اْستحمام, مغطس, إغتسال, إستحمام, الماء, إغتسل, حمم, غمر في الشئ
búlgaro

баня, къпане, ваничка
chinês

( yù )
coreano

목욕, 목욕물, 욕조, 목욕통, 용액, 땀 투성이가 된 상태, 피 투성이가 된 상태, 바스, 바스 훈위, 목욕시키다, 목욕하다
eslovaco

vaňa, kúpeľ, vykúpať sa
espanhol

baño: de baño, baño, bañera, cuarto de baño, bañarse, bañar, baño: tomar un baño
estoniano

kümblus, vanniskäik, vann, vannitama, pesema
francês

bain, baignoire, cuvette, baigner, bain: donner un bain à, bain: prendre un bain
grego

λούτρο, λούσιμο
holandês

bad, badkuip, kąpielowy, kąpiel, łazienka, wanna, zdrój, kąpać, wykąpać, kąpać się
húngaro

fürdő, fürdőkád, megfürdet, fürdőt vesz
italiano

bagno, stazione termale, stanza da bagno, vasca da bagno, bagni, tinozza, fare il bagno, bagnarsi
japonês

persa

شستشو, استحمام, گرمابه, حمام فرنگى, وان, شستشو كردن, ابتنى كردن, حمام گرفتن
romeno

baie, cadă, scăldătoare, face baie, îmbăia, scălda
russo

купание, ванна, баня, купальня, купальное заведение, мыть, купать
esloveno

amam, kupanje u kadi, kupatilo
sueco

bad, badkar, karbad, bada
tcheco

koupel, vana, lázeň, vana: koupat se ve vaně
turco

banyo, hamam, yıkanma, banyo suyu, küvet, banyo kabı, yıkamak, banyo yaptırmak, yıkanmak

 

 

 


emojis relacionados

 

bathtub🛁
person-taking-bath🛀
shower🚿
soap🧼
lotion-bottle🧴

 

 

 


  bíblico

 

Êxodo

2:5

A filha do rei do Egito foi até o rio e estava tomando banho enquanto as suas empregadas passeavam ali pela margem. De repente, ela viu a cesta no meio da moita de juncos e mandou que uma das suas escravas fosse buscá-la

Levítico

14:8-9

Aí a pessoa deverá lavar a roupa que estiver vestindo, rapar todos os cabelos e pêlos e tomar um banho; então estará pura. Depois entrará no acampamento, mas deverá ficar sete dias fora da sua barraca - No sétimo dia ela deverá rapar de novo a cabeça, a barba, as sobrancelhas e todos os outros pêlos do corpo, lavar a roupa que estiver vestindo e tomar um banho; então estará pura

Levítico

15:6,7,8,10,11,13,16,18,21,27

ou se sentar onde ele se sentou, essa pessoa deverá lavar a roupa que estiver vestindo e tomar um banho; e ficará impura até o pôr-do-sol - E quem tocar no homem que tem o corrimento deverá lavar a roupa que estiver vestindo e tomar um banho; e ficará impuro até o pôr-do-sol - Se o homem que tem o corrimento cuspir numa pessoa que está pura, essa pessoa deverá lavar a roupa que estiver vestindo e tomar um banho; e ficará impura até o pôr-do-sol - Quem tocar naquilo em que o homem se sentou ficará impuro até o pôr-do-sol. Se alguém pegar naquilo em que o homem se sentou, deverá lavar a roupa que estiver vestindo e tomar um banho; e ficará impuro até o pôr-do-sol - Se o homem que tem o corrimento tocar numa pessoa sem primeiro lavar as mãos, então aquela pessoa deverá lavar a roupa que estiver vestindo e tomar um banho; e ficará impura até o pôr-do-sol - Quando o homem sarar, precisará esperar sete dias para se purificar. Passado esse tempo, deverá lavar a roupa que estiver vestindo e tomar um banho em água de uma fonte; então ficará puro - Quando um homem tiver perda de esperma, deverá tomar um banho e ficará impuro até o pôr-do-sol - Depois que um homem e uma mulher tiverem relações, os dois deverão tomar um banho e ficarão impuros até o pôr-do-sol - Quem tocar na cama em que ela se deitou ou naquilo em que ela se sentou deverá lavar a roupa que estiver vestindo e tomar um banho; e ficará impuro até o pôr-do-sol - E quem tocar na cama ou naquilo em que ela se sentou ficará impuro e deverá lavar a roupa que estiver vestindo e tomar um banho; e ficará impuro até o pôr-do-sol

Levítico

16:4,24,26,28

Antes de entrar, Arão tomará um banho e vestirá as roupas sacerdotais, todas feitas de linho, isto é, os calções, a túnica e o cinto; e na cabeça ele colocará a mitra, também feita de linho - Naquele lugar sagrado ele tomará um banho e, depois de se vestir, sairá para apresentar a Deus a sua própria oferta, que será completamente queimada, e a oferta do povo, que também será completamente queimada. Assim, ele conseguirá o perdão dos seus próprios pecados e dos pecados do povo - O homem que tiver levado o bode para o deserto deverá lavar a roupa que estiver vestindo e tomar um banho antes de entrar de novo no acampamento - O homem que os queimar deverá lavar a roupa que estiver vestindo e tomar um banho antes de entrar de novo no acampamento

Levítico

17:15-16

Qualquer um, seja israelita ou estrangeiro, que comer a carne de um animal que tenha tido morte natural ou que tenha sido morto por outros animais deverá lavar a roupa que estiver vestindo e tomar um banho; e ficará impuro até o pôr-do-sol. Depois ficará puro de novo - Mas , se não lavar a roupa e se não tomar um banho, essa pessoa será castigada

Levítico

22:6

Ele ficará impuro até o pôr-do-sol e só poderá comer das ofertas sagradas depois de tomar um banho

Números

19:7,8,19

Aí ele lavará a roupa que estiver vestindo e tomará um banho e depois poderá entrar no acampamento. Mas ficará impuro até o pôr-do-sol - Aquele que queimar a novilha também lavará a roupa que estiver vestindo e tomará um banho, mas ficará impuro até o pôr-do-sol - No terceiro dia e no sétimo quem estiver puro borrifará água sobre a pessoa impura. No sétimo dia a pessoa ficará pura. Ela deverá lavar a roupa que estiver vestindo, e tomará um banho, e ao pôr-do-sol ficará pura

Deuteronômio

23:11

À tarde tomará um banho e ao pôr-do-sol poderá voltar ao acampamento

2 Samuel

11:2

Uma tarde Davi se levantou, depois de ter dormido um pouco, e foi passear no terraço do palácio. Dali viu uma mulher muito bonita tomando banho

2 Samuel

12:20

Então Davi se levantou do chão, tomou um banho, penteou os cabelos e trocou de roupa. Depois foi à casa de Deus, o SENHOR, e o adorou. Quando voltou ao palácio, pediu comida e comeu logo o que lhe foi servido

Provérbios 30:20

Uma esposa infiel age assim: comete adultério, toma um banho e depois diz: "Não fiz nada de errado!"

Ezequiel

16:4

Quando você nasceu, ninguém cortou o cordão do seu umbigo, nem lhe deu banho, nem esfregou sal em você, nem a enrolou em panos

Ezequiel

23:40

Oolá e Oolibá enviaram mensageiros para convidar homens de longe, e eles vieram. Elas tomaram banho, pintaram os olhos e se enfeitaram com jóias

João

13:10

Aí Jesus disse: Quem já tomou banho está completamente limpo e precisa lavar somente os pés. Vocês todos estão limpos, isto é, todos menos um


 

 

 


  jurisprudência stf

 

HC 172136Órgão julgador: Segunda Turma Relator: Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 10/10/2020
Publicação: 01/12/2020

EMENTA: DIÁRIAS PARA BANHO DE SOL COMO PRERROGATIVA INAFASTÁVEL DE TODOS AQUELES QUE COMPÕEM O UNIVERSO PENITENCIÁRIO BRASILEIRO, MESMO EM FAVOR DAQUELES SUJEITOS AO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (LEP, ART. 52, IV) – CONCLUSÃO: “HABEAS CORPUS" CONCEDIDO DE OFÍCIO E ESTENDIDO PARA TODO O PAÍS. – A jurisprudência da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de possibilitar a impetração de “habeas corpus" coletivo, notadamente nos casos em que se busca a tutela jurisdicional coletiva de direitos individuais homogêneos, sendo irrelevante, para esse efeito, a circunstância de inexistir previsão constitucional a respeito. Precedentes. – Há, lamentavelmente, no Brasil, no plano do sistema penitenciário nacional, um claro, indisfarçável e anômalo “estado de coisas inconstitucional" resultante da omissão do Poder Público em implementar medidas eficazes de ordem estrutural que neutralizem a situação de absurda patologia constitucional gerada, incompreensivelmente, pela inércia do Estado, que descumpre a Constituição Federal, que ofende a Lei de Execução Penal, que vulnera a essencial dignidade dos sentenciados e dos custodiados em geral, que fere o sentimento de decência dos cidadãos desta República e que desrespeita as convenções internacionais de direitos humanos (como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção Americana de Direitos Humanos e as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos – “Regras de Nelson Mandela" –, entre outros relevantes documentos internacionais). – O Estado brasileiro, agindo com absoluta indiferença em relação à gravidade da questão penitenciária, tem permitido, em razão de sua própria inércia, que se transgrida o direito básico do sentenciado de receber tratamento penitenciário justo e adequado, vale dizer, tratamento que não implique exposição do condenado (ou do preso provisório) a meios cruéis, lesivos ou moralmente degradantes (CF, art. 5º, incisos XLVII, “e", e XLIX), fazendo-se respeitar, desse modo, um dos mais expressivos fundamentos que dão suporte ao Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). – Constitui verdadeiro paradoxo reconhecer-se, de um lado, o “direito à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol"

DECISÃO: especialmente aos recolhidos nos pavilhões de medida preventiva de segurança pessoal (“Pavilhão de Seguro") e disciplinar (“Pavilhão Disciplinar"), o direito à saída da cela pelo período mínimo de 02 (duas) horas diárias para banho de sol. Estendeu, finalmente, de ofício, nos mesmos termos e observados os mesmos limites ora delineados neste acórdão, o benefício do banho de sol, por pelo menos 2 (duas) horas diárias, ora concedido nesta sede processual, a todos os internos que, independentemente do estabelecimento penitenciário a que se achem recolhidos, estejam expostos, objetivamente, a situação ...

OBS POSSÍVEL, LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL, PRESERVAÇÃO, MÍNIMO EXISTENCIAL) AI 583553. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (PRESO, DIREITO CONSTITUCIONAL, BANHO DE SOL) TJES: HC 100170051856, TJRJ: (Agravo de Instrumento 0014521-23.2015.8.19.0000, TJSP: Apelação 1000542-32.2016.8.26.0457. - Decisões estrangeiras ...



RHC: 124775Órgão julgador: Primeira Turma Relator: Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 11/11/2014
Publicação: 19/12/2014

EMENTA: Penal. Remição. Inexistência de meios, no estabelecimento prisional, para o desempenho de atividades laborais ou pedagógicas. Pretendido cômputo fictício de potenciais dias de trabalho ou estudo. Inadmissibilidade. Necessidade do efetivo exercício dessas atividades. Preso, ademais, sob regime disciplinar diferenciado (RDD). Inexistência de previsão legal para que deixe a cela para executar trabalho interno. Recurso não provido. 1. O direito à remição pressupõe o efetivo exercício de atividades laborais ou estudantis por parte do preso, o qual deve comprovar, de modo inequívoco, seu real envolvimento no processo ressocializador, razão por que não existe a denominada remição ficta ou virtual. 2. Por falta de previsão legal, não há direito subjetivo ao crédito de potenciais dias de trabalho ou estudo em razão da inexistência de meios para o desempenho de atividades laborativas ou pedagógicas no estabelecimento prisional. 3. O Regime Disciplinar Diferenciado impõe ao preso tratamento penitenciário peculiar, mais severo e distinto daquele reservado aos demais detentos, estabelecendo que o preso somente poderá sair da cela individual, diariamente, por duas horas, para banho de sol. 4. Não há previsão, na Lei de Execução Penal, para que o preso, no regime disciplinar diferenciado, deixe a cela para executar trabalho interno, o que também se erige em óbice ao pretendido reconhecimento do direito à remição ficta. 5. Recurso não provido.



RHC: 110429Órgão julgador: Primeira Turma Relator: Min. LUIZ FUX Julgamento: 06/03/2012
Publicação: 21/03/2012

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 12 DA LEI 6.368/76). LAUDO DEFINITIVO DE EXAME TOXICOLÓGICO. JUNTADA TARDIA, POSTERIOR À SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INDEPENDENTE. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A nulidade decorrente da juntada tardia do laudo de exame toxicológico no crime de tráfico de drogas tem como pressuposto a comprovação do prejuízo ao réu. ( Precedentes: HC 104.871/RN, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7/10/2011); HC 82.035/MS, Relator Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 4/4/2003; HC 85.173/SP, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 15/2/2005; HC 69.806/GO, Relator Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 4/6/1993). 2. In casu: a) o recorrente foi denunciado (fls. 9) como incurso nas sanções do art. 12 da Lei 6.368/76, porque, em 27/9/2005, ao final do banho de sol dos detentos da cadeia pública da Comarca de Ponte Nova/MG, tentava esconder dos policiais 7 (sete) invólucros contendo substância vegetal esverdeada conhecida como “maconha", de peso aproximado de 8,57g (oito gramas e cinquenta e sete centigramas); b) o Juiz de Direito de primeira instância proferiu sentença absolutória, por julgar que, para se aferir a materialidade delitiva, imprescindível seria a elaboração de laudo toxicológico definitivo, sendo insuficiente o laudo de constatação preliminar; c) o laudo definitivo, embora tenha sido elaborado antes da sentença, somente veio a ser juntado aos autos após a sua prolação; houve apelação pelo Ministério Público, que restou provida para condenar o réu, decisão confirmada em sede de embargos infringentes; d) a condenação fundou-se em conjunto probatório independente do laudo definitivo consistente em: laudo preliminar assinado por perito oficial não contestado pela defesa, bem como a confissão do acusado de que a droga era de sua propriedade; e) o contraditório foi oportunizado à defesa no momento das contrarrazões de apelação, e pela posterior interposição de embargos infringentes. 3. O processo penal rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, do qual se extrai que as formas, ritos e procedimentos não existem como fins em si mesmos, mas como meios de se garantir ...



ADI 5529Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 12/05/2021
Publicação: 01/09/2021

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996. Lei de propriedade industrial. Ampliação do prazo de vigência de patentes na hipótese de demora administrativa para a apreciação do pedido. Indeterminação do prazo de exploração exclusiva do invento. Ofensa à segurança jurídica, à temporalidade da patente, à função social da propriedade intelectual, à duração razoável do processo, à eficiência da administração pública, à livre concorrência, à defesa do consumidor e ao direito à saúde. Procedência do pedido. Modulação dos efeitos da decisão. 1. A proteção à propriedade industrial, prevista como direito fundamental no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição de 1988, se dá de forma temporária e com fundamento no interesse social e no desenvolvimento tecnológico e econômico. Trata-se, portanto, de instituto com finalidade determinada pela Constituição e que não se circunscreve a um direito individual, pois diz respeito à coletividade e ao desenvolvimento do País. 2. Segundo o caput do art. 40 da Lei nº 9.279/1996, a vigência da patente observará os prazos fixos de 20 (vinte) anos para invenções e de 15 (quinze) anos para modelos de utilidade, contados da data de depósito. A Lei de Propriedade Intelectual (LPI) prevê, ainda, uma regra adicional no parágrafo único do dispositivo: a contar da data de concessão da patente, o prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade. Portanto, extrai-se do art. 40 a relevância de dois marcos temporais para a determinação do prazo de vigência da patente: a data do depósito e a data da concessão do pedido. 3. O parágrafo único do art. 40 estabelece um prazo variável de proteção, pois esse depende do tempo de tramitação do respectivo processo administrativo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Assim, caso a autarquia leve mais de 10 (dez) anos, no caso da invenção, ou mais de 8 (oito) anos, no caso do modelo de utilidade, para proferir uma decisão final, o período total do privilégio ultrapassará o tempo de vigência previsto no caput do art. 40. 4. O parágrafo único do art. 40 da LPI teria sido instituído com o objetivo de compensar o acúmulo de pedidos de patentes (backlog) no INPI. O fenômeno existe desde a edição da Lei nº 9.279/1996, a qual, para.

DECISÃO: Biotecnologia e suas Especialidades - ABIFINA, o Dr. Pedro Marcos Nunes Barbosa; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial - ABAPI, o Dr. Marcelo Martins de Andrade Goyanes; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs - AB2L, o Dr. Otto Banho Licks; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Propriedade Intelectual - IBPI, o Dr. Felipe Santa Cruz Oliveira Scaletsky; pelos amici curiae Pró Genéricos - Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos e Grupo FARMABRASIL, o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho; pelo amicus curiae

PARTES: ARNOLDO WALD ADV: MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA AM. CURIAE. : AB2L - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE LAWTECHS E LEGALTECHS ADV: OTTO BANHO LICKS ADV: CARLOS EDUARDO CORREA DA COSTA DE ABOIM ADV: ANA LUIZA FERNANDES CALIL ADV: GUSTAVO BINENBOJM ADV: RAFAEL ...



AI 774131 AgR-EDÓrgão julgador: Segunda Turma Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 03/05/2011
Publicação: 20/05/2011

EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. 3. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados.

PARTES: EMBTE: ANTONIO FRANCISCO PEDRO ROLO ADV: GABRIEL CESAR BANHO EMBDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ...




 

 

 


keyword/string   banho
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mais de 90% dos domínios no Brasil são .com.br
registro.br/dominio/estatisticas
 
além dos aspectos culturais, e do padrão local com que os usuários estão habituados, a utilização do TLD de cada país, pode auxiliar o ranqueamento no local geográfico correspondênte (serp - search engine results page)
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idade (número de dias)
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  26/08/2005

palavras
depois de aprender novas palavras, o cérebro as vê como imagens
neuro.georgetown.edu/riesenhuber-words-pictures
 
em vez processar cada letra, o cérebro reconhece grupos de letras frequentemente juntas, e dedica um conjunto de neurônios que é ativado quando essa sequência aparece
time.com/3757022/learn-to-read-see-neuroscience
o cérebro responde de forma distinta entre palavras com significados diferentes: as relacionadas à ações desencadeiam forte atividade em sistemas motores, e nomes de objetos ativam áreas temporais ou occipitais inferiores
nature.com/articles/srep01928
  1
caracteres
o processamento cognitivo é mais demorado quando a quantidade letras é maior
 
palavras de comprimento médio (5 a 8 letras) são processadas mais rapidamente do que palavras curtas (com menos de 5 letras), ou longas (8 a 13 letras) com resposta ainda mais demorada
 
o processamento mais eficiente ocorre na faixa de comprimento intermediário (de 7 a 9 letras), refletido por uma ativação cerebral encurtada
3~12+ (quantidade de caracteres) -0.1~0.3 (mudança sinal/tempo resposta - un arbitrárias)
ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5028003
  5
sílabas

um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor

comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas

tempos de resposta se relacionam ao processamento pré-lexical, onde a entrada ortográfica é segmentada em constituintes silábicas
tempos de resposta para decisão lexical e naming, conforme o número de sílabas
researchgate.net Processing_of_Syllables_in_Production_and_Recognition_Tasks
  2

diacríticos
 
acento agudo • Á • É • Í • Ó • Ú circunflexo • Â • Ê • Ô
 
til • Ã • Õ crase • À trema • Ü cedilha • Ç
 
  0
dígitos/hífens
hífen - é difícil de comunicar verbalmente - incluir grafias, numerais e símbolos não verbais estranhos, atrapalha a comunicação, dificultando primeiramente a compreensão, e posteriormente a memorização
news.gandi.net/en/2020/08/should-i-put-a-dash-in-my-domain-name
 
ao divulgar um domínio com hífen, como por exemplo por-favor.com.br, um percentual variável e significativo digitará incorretamente o endereço sem o hífen: porfavor.com.br
 
númerais: • 0 • 1 • 2 • 3 • 4 • 5 • 6 • 7 • 8 • 9 - algarismos são confusos, porque a informação verbal simples é insuficiente para saber se o endereço é escrito com numerais ou letras - 7dias.com.br X setedias.com.br - isso requer explicação adicional, interferindo na comunicação verbal/auditiva
linkedin.com/pulse/85-how-find-great-domain-names-tips-tricks-tools-from-nathan-gwilliam
  0

 

 

 


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